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16 de Abril de 2024

Filho que atinge a maioridade e não continua a estudar perde o direito à pensão alimentícia

há 10 anos

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, alegando que o filho atingira a maioridade, podendo prover o próprio sustento, e não continuava a estudar, razão pela qual pleiteava a exoneração da pensão, com base no art. 1635, inc. III do Código Civil.

Em Sentença, o Juízo da 2ª Vara de Família de Natal acatou o pedido da parte, pois entendeu que alcançada a maioridade, nos casos em que a pensão decorre do Poder Familiar, cessa a obrigação de prestar alimentos, posto que a maioridade civil extingue o Poder Familiar. (Código Civil, art. 1635, inc. III). Destacou o único caso em que a obrigação alimentar, mesmo após a maioridade do alimentando, deve continuar a ser prestada, até os 24 anos, em virtude do filho continuar a estudar. Esses são os casos em que a obrigação alimentar não decorre do Poder Familiar, mas sim da relação de parentesco. Assim, comprovando o alimentando que continua estudando e que necessita dos alimentos para a sua sobrevivência, a obrigação alimentar deve permanecer até que o mesmo complete a idade de 24 anos, idade considerada limite pela doutrina e jurisprudência para percepção da verba alimentar.

Da análise dos autos, observou o Juízo que o filho/alimentando não mais se enquadrava nas hipóteses que possibilitam a continuidade da prestação alimentar, tendo em vista que atingiu a maioridade civil e não demonstrou que necessita dos alimentos para prover a própria subsistência. Ademais, não existia nos autos qualquer adminículo de prova de incapacidade laboral do filho/alimentando que justificasse a continuidade da percepção da verba alimentícia.

Sobre casos como este, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, editou a Súmula 358, que assegura ao alimentando o contraditório, nos caso em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de perceber pensão alimentícia. É o seguinte o teor da Súmula: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”


Fonte: www.serejoelordaodias.adv.br

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pre-vestibular é considerado estudos neste caso? a alimentada estuda a noite. continuar lendo

Claro! Vá trabalhar!! continuar lendo